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Retenção de 11% do INSS na nota fiscal: quais serviços, quem retém e como calcular

Na limpeza, na vigilância e na construção civil, quem contrata segura 11% da nota e recolhe ao INSS. Quais serviços entram, como calcular a base e o risco de não reter.

João Ricardo, contador
João Ricardo, contador13 min de leitura · Atualizado em 21 de outubro de 2026
Capa do artigo: retenção de 11% do INSS, quem retém e como calcular
Neste artigo
  1. O que é a retenção de 11% do INSS
  2. Quais serviços têm retenção de 11%
  3. Quando não há retenção
  4. Como calcular a base da retenção
  5. Exemplos de cálculo da retenção de 11%
  6. Retenção na construção civil
  7. Simples Nacional e desoneração da folha
  8. Obrigações de quem contrata e de quem presta
  9. O que acontece se a empresa não reter
  10. Perguntas frequentes
  11. Quer saber se as suas notas estão com a retenção certa?

Atualizado em 21/10/2026 | Por João Ricardo, contador

Resposta direta: a retenção de 11% do INSS é o valor que a empresa contratante desconta da nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada e recolhe à Previdência em nome da empresa contratada (Lei 8.212/1991, art. 31, e IN RFB 2.110/2022, art. 110). Ela vale para uma lista fechada de serviços, como limpeza, vigilância, construção civil, portaria, digitação e manutenção com equipe à disposição. O recolhimento é até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota (art. 123). Materiais e equipamentos discriminados na nota podem sair da base, com limites mínimos. A contratada abate o valor retido das contribuições previdenciárias da própria folha. Empresa do Simples só sofre retenção se a atividade for do Anexo IV.

Quem contrata uma empresa de limpeza, de segurança ou uma empreiteira costuma olhar a nota pelo valor total e pagar o que está ali. Só que, para uma lista de serviços definida pela Receita, a lei manda a contratante segurar 11% do valor e recolher esse dinheiro ao INSS. Se ela não retém, a dívida continua sendo dela.

Neste artigo eu explico quais serviços entram na retenção, quem está dispensado, como calcular a base com materiais e equipamentos, o que muda na construção civil e no Simples Nacional e o que acontece quando a retenção não é feita. Com três exemplos em reais.

O que é a retenção de 11% do INSS

É uma antecipação da contribuição previdenciária da empresa prestadora. Em vez de esperar a contratada recolher o INSS da folha dela, a lei obriga quem contrata a descontar 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e pagar ao INSS, num documento identificado com o nome e o CNPJ da contratada (IN RFB 2.110/2022, art. 110).

Para a prestadora, esse valor não é perdido. Ela informa a retenção sofrida e desconta o valor retido das contribuições previdenciárias que deve sobre a própria folha. Se sobrar, pode compensar nos meses seguintes ou pedir restituição (art. 110, § 4º, e art. 124).

Dois conceitos definem se a retenção se aplica:

  • Cessão de mão de obra: colocar trabalhadores à disposição da contratante, nas dependências dela ou de terceiros, para serviços contínuos, ligados ou não à atividade principal (art. 108).
  • Empreitada: execução de uma tarefa, obra ou serviço por preço ajustado, com ou sem material, voltada a um resultado (art. 109).

Os dois precisam estar presentes junto com um serviço da lista. Fora dela, não há retenção, mesmo que exista cessão de mão de obra: a lista é exaustiva (art. 113).

Quais serviços têm retenção de 11%

A IN RFB 2.110/2022 separa os serviços em dois grupos.

Cessão de mão de obra ou empreitada (art. 111):

Serviço Exemplos do que entra
Limpeza, conservação e zeladoria Varrição, lavagem, enceramento de edificações e áreas comuns
Vigilância e segurança Proteção de pessoas e de patrimônio (monitoramento eletrônico fica fora)
Construção civil Construção, demolição, reforma ou acréscimo de edificações
Natureza rural Capina, plantio, colheita, manejo de animais
Digitação Inserção de dados por teclado
Preparação de dados Escaneamento manual, leitura ótica

Só quando há cessão de mão de obra (art. 112): acabamento, embalagem, acondicionamento, cobrança, coleta e reciclagem de lixo, copa, hotelaria, corte e ligação de serviços públicos, distribuição, treinamento e ensino, entrega de contas e documentos, ligação e leitura de medidores, manutenção de instalações, máquinas e equipamentos com equipe à disposição, montagem, operação de máquinas e veículos, operação de pedágio e terminais, transporte de passageiros, portaria e recepção, recepção e movimentação de materiais, promoção de vendas e eventos, secretaria e expediente, saúde e telefonia ou telemarketing.

Quando não há retenção

Casos fora da regra

O art. 114, com a redação da IN RFB 2.289/2025, tira da retenção:

  • serviços de trabalhadores avulsos contratados por meio de sindicato ou Ogmo;
  • empreitada total de obra de construção civil (nesse caso a regra é a responsabilidade solidária, não a retenção);
  • serviços de entidade beneficente com imunidade das contribuições sociais;
  • contratante pessoa física, inclusive o contribuinte individual equiparado a empresa;
  • transporte de cargas;
  • empreitada executada nas dependências da própria contratada;
  • órgãos públicos que contratam obra por empreitada total.

Dispensa da retenção

Mesmo com serviço da lista, a contratante fica dispensada de reter, e a contratada de destacar, quando (art. 115):

  1. Os 11% da nota ficam abaixo do mínimo de recolhimento. O valor mínimo de um documento de arrecadação é R$ 10,00 (art. 238). Na prática, notas com retenção calculada abaixo disso.
  2. A contratada não tem empregados, o serviço é feito pessoalmente pelo titular ou sócio e o faturamento do mês anterior foi de até 2 vezes o teto do INSS. Com o teto de 2026 (R$ 8.475,55), o limite fica em R$ 16.951,10. A contratada entrega uma declaração assinada.
  3. O serviço é de profissão regulamentada (advogado, engenheiro, contador, médico, arquiteto, entre outros) ou de treinamento e ensino, prestado pessoalmente pelos sócios, sem empregados nem outros autônomos. Também exige declaração ou menção na nota.

Guarde essas declarações. Sem elas, a dispensa não se sustenta numa fiscalização.

Como calcular a base da retenção

A regra geral é simples: 11% sobre o valor bruto da nota. O que muda a conta é o material e o equipamento fornecidos pela contratada.

1. Material e equipamento discriminados no contrato e na nota. Saem da base, desde que comprovados. Equipamento manual não sai (art. 116). O valor não pode passar do custo de aquisição ou de locação.

2. Previstos no contrato sem valor, mas discriminados na nota. Saem da base, mas a base não pode ficar abaixo de um percentual mínimo do valor bruto (art. 117):

Serviço Base mínima
Transporte de passageiros (combustível e manutenção por conta da contratada) 30%
Limpeza hospitalar 65%
Demais serviços de limpeza 80%
Demais casos 50%

3. Equipamento inerente ao serviço, sem valor no contrato, discriminado na nota. A base mínima é de 50% nos serviços em geral e, na construção civil, de 10% para pavimentação asfáltica, 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem, 45% para pontes e viadutos, 50% para drenagem e 35% para os demais serviços com equipamento (art. 118).

4. Nada discriminado na nota. A base é o valor bruto inteiro, mesmo que o contrato preveja material (art. 119, parágrafo único).

Também podem ser deduzidos da base, se estiverem discriminados na nota, o custo da alimentação fornecida pela contratada (o auxílio-alimentação só se não for pago em dinheiro) e o vale-transporte, limitado ao custo do transporte coletivo (art. 120). A taxa de administração não pode ser deduzida, nem no trabalho temporário.

Atividade especial: retenção de 13% a 15%

Se os trabalhadores cedidos atuam expostos a agentes nocivos que dão direito a aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, a retenção sobe para 15%, 14% ou 13% sobre o valor desses serviços (art. 131). É o mesmo adicional que aparece na folha e que eu explico no artigo sobre RAT por CNAE.

Exemplos de cálculo da retenção de 11%

Simulações com números hipotéticos. Considera só a retenção do INSS. Outras retenções que podem existir na mesma nota (IR, PIS, Cofins, CSLL e ISS) seguem regras próprias e não entram na conta.

Exemplo 1. Limpeza com material discriminado no contrato e na nota.

Item Valor
Valor bruto da nota R$ 10.000,00
Material de limpeza (no contrato e na nota) R$ 1.500,00
Base da retenção R$ 8.500,00
Retenção de 11% R$ 935,00
Valor pago à contratada R$ 9.065,00

Exemplo 2. Mesma limpeza, material previsto no contrato sem valor, discriminado na nota em R$ 3.000,00. Sem o piso, a base seria R$ 7.000,00. Mas na limpeza não hospitalar a base mínima é 80% do valor bruto, ou seja, R$ 8.000,00. A retenção fica em R$ 880,00.

Exemplo 3. Terraplenagem de R$ 50.000,00 com máquinas.

Situação da nota Base Retenção de 11%
Equipamento discriminado na nota, sem valor no contrato (base mínima de 15%) R$ 7.500,00 R$ 825,00
Nada discriminado na nota R$ 50.000,00 R$ 5.500,00

O serviço é o mesmo. A diferença de R$ 4.675,00 vem só de como a nota foi emitida. Para a prestadora, isso vira crédito para compensar, mas aperta o caixa até a compensação acontecer.

Retenção na construção civil

Na construção civil, têm retenção (art. 130):

  • obra contratada por empreitada parcial;
  • subempreitada;
  • os serviços do Anexo VI da IN RFB 2.110/2022, além de estrutura pré-moldada, ajardinamento e gradis, lajes radier, montagem de torres, locação de equipamento com operador e impermeabilização por empresa especializada;
  • reforma de pequeno valor.

Ficam fora, entre outros: administração e fiscalização de obra, projeto, topografia, sondagem, concreto usinado e argamassa usinada, perfuração de poço artesiano, locação de caçamba, locação de máquinas sem operador, instalação de ar-condicionado e fundações especiais (exceto radier). Se a mesma nota mistura serviço sem retenção e serviço com retenção, os valores precisam vir separados. Sem separação, a retenção incide sobre tudo (art. 130, §§ 3º e 4º).

A empreitada total não tem retenção, mas o dono da obra responde solidariamente pelo INSS da construtora. É a parte da regularização que eu detalho no artigo sobre INSS de obra, CNO e Sero.

Simples Nacional e desoneração da folha

Contratada do Simples. A regra geral é que a empresa do Simples não sofre retenção (IN RFB 2.110/2022, art. 167, e Súmula 425 do STJ). A exceção é a empresa tributada no Anexo IV (construção civil, vigilância, limpeza e conservação, por exemplo), que sofre a retenção de 11% normalmente nos serviços da lista (art. 166). Faz sentido: no Anexo IV o INSS patronal fica fora do DAS, como eu explico no artigo sobre o Anexo IV do Simples Nacional. E atenção: fora das atividades do Anexo IV, a empresa do Simples que presta serviço por cessão ou locação de mão de obra está sujeita a ser excluída do regime (art. 167, parágrafo único, e LC 123/2006, art. 17, XII).

Contratante do Simples. Quando é ela quem contrata, também é obrigada a reter (art. 133).

Contratada na desoneração (CPRB). Para as empresas que contribuem sobre a receita bruta, a Lei 12.546/2011 (art. 7º, § 6º) prevê retenção de 3,5% em vez de 11% nos serviços de cessão de mão de obra. A Lei 14.973/2024, que criou a reoneração gradual de 2025 a 2027, não mudou o texto desse parágrafo. Antes de aplicar 3,5%, confirme com a contratada se ela está na CPRB em 2026. O cenário da transição está no artigo sobre desoneração da folha 2026.

Obrigações de quem contrata e de quem presta

A contratada:

  • destaca o valor na nota com o título "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", logo após a descrição dos serviços (art. 121). Não destacar é infração;
  • faz folha de pagamento separada por contratante ou por obra, com os trabalhadores alocados no serviço (art. 125);
  • informa a retenção sofrida na EFD-Reinf (evento R-2020) e abate o valor na DCTFWeb.

A contratante:

  • retém e recolhe até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota, antecipando se não houver expediente bancário (art. 123);
  • informa os serviços tomados com retenção na EFD-Reinf (evento R-2010), que alimenta a DCTFWeb e o DARF;
  • guarda as notas por contratada, em ordem cronológica, até a prescrição (art. 127).

O que acontece se a empresa não reter

A retenção sempre se presume feita. A contratante que não reteve não pode alegar a omissão: continua responsável pelo valor que deixou de reter (IN RFB 2.110/2022, art. 50). Na prática, ela paga o INSS da prestadora do próprio bolso, com multa e juros, e depois tenta cobrar da contratada.

E quem retém e não recolhe está numa situação pior: a falta de recolhimento no prazo leva a representação fiscal para fins penais, por configurar, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária do art. 168-A do Código Penal (art. 123, § 4º).

Os eventos R-2010 e R-2020 da EFD-Reinf cruzam o que a contratante declarou com o que a contratada declarou. Divergência entre os dois lados é um caminho comum para a cobrança aparecer. O peso total do INSS na folha está no guia sobre INSS patronal.

Perguntas frequentes

O que é a retenção de 11% do INSS?

É o desconto de 11% do valor bruto da nota fiscal que a empresa contratante faz nos serviços prestados por cessão de mão de obra ou empreitada, como limpeza, vigilância e construção civil. O valor é recolhido ao INSS em nome da prestadora, que depois abate essa quantia das contribuições da própria folha.

Quem deve reter os 11% do INSS?

A empresa que contrata o serviço, inclusive se for do Simples Nacional, entidade beneficente, cooperativa ou órgão público. Pessoa física que contrata serviço não faz a retenção.

Empresa do Simples Nacional sofre retenção de 11%?

Em regra, não. A exceção é a empresa tributada no Anexo IV, como construção civil, vigilância e limpeza, que sofre a retenção normalmente nos serviços prestados por cessão de mão de obra ou empreitada.

Qual é o prazo para recolher a retenção de 11%?

Até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal. Se não houver expediente bancário nesse dia, o prazo é antecipado para o dia útil anterior.

Posso tirar o material da base da retenção?

Pode, se o material e o equipamento estiverem discriminados na nota fiscal e comprovados. Quando o contrato não traz os valores, a base não pode ficar abaixo de um percentual mínimo, como 50% nos serviços em geral e 80% na limpeza comum. Sem discriminação na nota, a retenção é sobre o valor bruto.

O que acontece se a empresa não reter os 11%?

A contratante continua responsável pelo valor que deveria ter retido e paga com multa e juros. Se reteve e não recolheu no prazo, pode responder por apropriação indébita previdenciária.

Quer saber se as suas notas estão com a retenção certa?

Este artigo mostra a regra. Na prática, os erros que eu mais vejo são dois: a contratante que paga a nota cheia sem reter, e a prestadora que emite nota sem discriminar material e equipamento, e fica com crédito de INSS parado no caixa. Em mais de 15 anos em escritório de contabilidade, vi os dois lados pagarem caro por um campo mal preenchido na nota.

Me chama no WhatsApp com um contrato e as últimas notas do serviço, seja você quem contrata ou quem presta. Eu te devolvo se o serviço tem retenção, qual é a base correta, se a nota está emitida do jeito que reduz a retenção dentro da lei e, se você é prestador, quanto de crédito está acumulado para compensar. Você fala direto comigo.

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Fontes

  • Lei 8.212/1991, art. 31 (retenção na cessão de mão de obra e empreitada): Planalto
  • Decreto 3.048/1999, art. 219: Planalto
  • Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 50, 108 a 133, 166, 167 e 238, com as alterações da IN RFB nº 2.289/2025: Receita Federal (Normas)
  • Lei 12.546/2011, art. 7º, § 6º (retenção de 3,5% na CPRB), e art. 9º-A (transição 2025 a 2027): Planalto
  • Lei Complementar 123/2006, art. 17, XII, e art. 18, § 5º-C: Planalto
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (teto do salário de contribuição de 2026): Diário Oficial da União
  • EFD-Reinf, eventos R-2010 e R-2020: Portal SPED da Receita Federal

Este conteúdo tem caráter informativo e usa simulações. Não substitui a análise do caso concreto da sua empresa.

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