Desoneração da folha 2026: o que muda na reoneração até 2028
Atualizado em 01/10/2026 | Por João Ricardo, contador
A desoneração da folha não acabou de uma vez. A Lei 14.973/2024 criou uma reoneração gradual: de 2025 a 2027 a empresa dos setores beneficiados paga uma parte sobre a receita bruta (a CPRB) e uma parte sobre a folha, e a cada ano o peso vai migrando da receita para a folha. Em 2028 a CPRB deixa de existir e volta a valer o INSS patronal cheio de 20%.
O que muita empresa ainda não fez é a conta de 2026 com números reais. E, mais importante, a conta de 2027, porque a opção é anual e a decisão de janeiro de 2027 está chegando. Neste artigo eu mostro o cronograma, quem pode optar e uma simulação comparando os dois caminhos.
Resposta direta: em 2026, quem fica na desoneração paga 60% da alíquota da CPRB sobre a receita bruta mais 10% sobre a folha (metade dos 20% do INSS patronal), sem incidência dessa parcela sobre o 13º salário. Em 2027 a proporção passa a 40% da CPRB mais 15% sobre a folha. A partir de 1º de janeiro de 2028 não há mais CPRB: vale a contribuição de 20% sobre a folha para todo mundo.
O que é a desoneração da folha, em uma frase
É a possibilidade de certos setores trocarem a contribuição patronal de 20% sobre a folha (incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991) por uma contribuição sobre a receita bruta, a CPRB, com alíquotas entre 1% e 4,5% conforme a atividade. Se você ainda tem dúvida sobre o que entra nesses 20%, vale ler antes o que é o INSS patronal e como ele é calculado.
Um detalhe que costuma passar batido: a CPRB substitui só os 20%. O RAT (ajustado pelo FAP) e as contribuições a terceiros continuam sendo pagos sobre a folha normalmente, com ou sem desoneração.
O cronograma da reoneração de 2025 a 2028
É o art. 9º-A da Lei 12.546/2011, incluído pela Lei 14.973/2024:
| Ano | Parte sobre a receita bruta | Parte sobre a folha | 13º salário na parte da folha |
|---|---|---|---|
| 2024 | 100% da alíquota da CPRB | 0% | Não se aplica |
| 2025 | 80% da alíquota da CPRB | 5% (25% dos 20%) | Não incide |
| 2026 | 60% da alíquota da CPRB | 10% (50% dos 20%) | Não incide |
| 2027 | 40% da alíquota da CPRB | 15% (75% dos 20%) | Não incide |
| 2028 em diante | CPRB extinta | 20% | Incide normalmente |
Na prática, para uma empresa de TI com CPRB de 4,5%, isso significa 2,7% sobre a receita em 2026 e 1,8% em 2027. Para quem tem CPRB de 2%, 1,2% em 2026 e 0,8% em 2027.
Quais setores podem optar
Podem optar as empresas listadas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, os setores desonerados. Entre eles estão serviços de TI e TIC, call center, construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE), obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431), transporte rodoviário coletivo de passageiros, transporte metroferroviário, e diversas indústrias definidas por código da Tipi, como confecção, calçados e proteína animal.
A alíquota cheia da CPRB varia por atividade: 4,5% como regra no art. 7º-A (3% para call center e 2% para alguns transportes), e 2,5% como regra no art. 8º-A (1,5% ou 1% para produtos específicos). O enquadramento é pela atividade e pelo código do produto, não pelo nome do setor. Por isso, confira o CNAE e a NCM antes de qualquer conta.
As três regras que mais pesam em 2026 e 2027
- A opção é anual e irretratável. Ela se manifesta pelo pagamento da CPRB relativa a janeiro (ou à primeira competência com receita) e vale para o ano inteiro (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011). Errou em janeiro, carrega o erro até dezembro.
- Compromisso de manter empregados. Quem opta pela CPRB entre 2025 e 2027 precisa firmar termo se comprometendo a manter, ao longo do ano, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior. Se descumprir, perde a CPRB a partir do ano seguinte e passa a pagar os 20% sobre a folha (art. 4º da Lei 14.973/2024).
- Obras de construção civil seguem regra própria. Na construção dos grupos 412, 432, 433 e 439, a opção é feita por obra e vale até o encerramento dela. As obras que não estiverem encerradas em 1º de janeiro de 2028 passam a recolher sobre a folha (art. 9º-B). Detalho isso no artigo sobre INSS de obra.
Um ponto que tranquiliza: a CPRB está fora do corte linear de 10% nos benefícios fiscais federais feito pela Lei Complementar 224/2025. O § 8º do art. 4º daquela lei exclui expressamente a CPRB da redução.
Simulação: CPRB x folha cheia, ano a ano
Simulação de uma empresa de TI com CPRB de 4,5%, receita bruta de R$ 500.000,00 por mês e folha (empregados e contribuintes individuais) de R$ 150.000,00 por mês, mais um 13º de R$ 150.000,00. RAT e terceiros ficam fora da comparação porque são iguais nos dois caminhos.
Caminho 1: folha cheia (sem desoneração) - 20% x R$ 150.000,00 x 12 meses = R$ 360.000,00 - 20% sobre o 13º: R$ 30.000,00 - Total no ano: R$ 390.000,00
Caminho 2: desoneração em transição
| Ano | Parte receita (12 meses) | Parte folha (12 meses, sem 13º) | Total no ano | Diferença para a folha cheia |
|---|---|---|---|---|
| 2025 | 3,6% x R$ 500 mil x 12 = R$ 216.000,00 | 5% x R$ 150 mil x 12 = R$ 90.000,00 | R$ 306.000,00 | economia de R$ 84.000,00 |
| 2026 | 2,7% x R$ 500 mil x 12 = R$ 162.000,00 | 10% x R$ 150 mil x 12 = R$ 180.000,00 | R$ 342.000,00 | economia de R$ 48.000,00 |
| 2027 | 1,8% x R$ 500 mil x 12 = R$ 108.000,00 | 15% x R$ 150 mil x 12 = R$ 270.000,00 | R$ 378.000,00 | economia de R$ 12.000,00 |
| 2028 | CPRB extinta | 20% sobre folha e 13º | R$ 390.000,00 | sem diferença |
Repare em duas coisas. Primeiro, a vantagem encolhe rápido: de R$ 84 mil em 2025 para R$ 12 mil em 2027. Segundo, em 2027 a desoneração só ganha por causa do 13º. Comparando mês a mês, a transição de 2027 custaria R$ 31.500,00 contra R$ 30.000,00 da folha cheia. É a isenção do 13º na parte da folha que vira o jogo no fechamento do ano.
A regra de bolso: quando a desoneração ainda compensa
Dá para resumir a simulação numa relação simples entre folha mensal e receita mensal. Considerando 12 meses de receita, 12 folhas e o 13º:
| Alíquota cheia da CPRB | 2026: compensa se a folha passar de | 2027: compensa se a folha passar de |
|---|---|---|
| 4,5% | 23,1% da receita | 27% da receita |
| 3% | 15,4% da receita | 18% da receita |
| 2,5% | 12,9% da receita | 15% da receita |
| 2% | 10,3% da receita | 12% da receita |
| 1% | 5,1% da receita | 6% da receita |
Como cheguei nesses números: em 2026, a desoneração custa 0,6 x CPRB x 12 receitas + 10% x 12 folhas, e a folha cheia custa 20% x 13 folhas. Igualando os dois lados, a desoneração vale a pena quando a folha mensal passa de 5,14 vezes a alíquota cheia da CPRB, em percentual da receita. Em 2027 o fator sobe para 6 vezes.
É uma regra de bolso. Ela supõe folha e receita estáveis no ano e ignora variações como férias, rescisões e sazonalidade. Para decidir de verdade, a conta tem que ser feita com a folha e o faturamento projetados da sua empresa.
O que fazer agora, em outubro de 2026
- Refaça a conta de 2026 com o realizado até setembro. Ela mostra se a opção de janeiro foi a certa e quanto de folga existe.
- Projete 2027 antes de dezembro. A decisão de 2027 é tomada no pagamento de janeiro. Empresas com folha perto do ponto de equilíbrio da tabela acima precisam dessa conta pronta.
- Acompanhe o quadro de empregados. Se houver plano de reduzir equipe em 2027, confira se a média não vai cair abaixo de 75% da média de 2026.
- Planeje 2028. Sem CPRB, o custo da folha sobe para todos os setores que hoje são desonerados. Vale revisar desde já o que dá para ajustar de forma legal, como explico no artigo sobre como reduzir o INSS patronal legalmente.
E os municípios?
A mesma lei criou uma transição para a contribuição dos municípios com coeficiente inferior a 4,0 no FPM: 8% até 2024, 12% em 2025, 16% em 2026 e 20% a partir de 2027 (art. 22, § 17, da Lei 8.212/1991). É outro público, mas aparece com frequência nas buscas sobre o tema.
Perguntas frequentes
A desoneração da folha acabou em 2026?
Não. Em 2026 ela ainda existe, mas reduzida: a empresa paga 60% da alíquota da CPRB sobre a receita e mais 10% sobre a folha. A CPRB só deixa de existir em 1º de janeiro de 2028.
Quanto é a contribuição sobre a folha para quem está na desoneração em 2026?
É de 10% sobre a folha de empregados e contribuintes individuais, que corresponde a 50% dos 20% do INSS patronal. Essa parcela não incide sobre o 13º salário durante a transição.
Posso sair da desoneração no meio de 2026?
Não. A opção é feita pelo pagamento da CPRB de janeiro e é irretratável para todo o ano. A próxima chance de mudar é em janeiro de 2027.
O que acontece se a empresa reduzir o número de empregados?
Quem optou pela CPRB se compromete a manter média anual de empregados de pelo menos 75% da média do ano anterior. Se descumprir, perde a CPRB a partir do ano seguinte e paga 20% sobre a folha.
A desoneração ainda vale a pena em 2027?
Depende da relação entre folha e receita. Para uma empresa com CPRB de 4,5%, só compensa se a folha mensal passar de cerca de 27% da receita mensal. Abaixo disso, a folha cheia sai mais barata.
Empresa do Simples Nacional pode ficar na desoneração?
Só faz sentido no Anexo IV, em que o INSS patronal é pago fora do DAS. Uma empresa do Anexo IV de setor desonerado, como a construção civil, pode recolher pela CPRB, e o próprio manual do Sero da Receita trata desse caso nas obras. Nos demais anexos, o INSS patronal já está dentro do DAS. Expliquei isso no artigo sobre INSS patronal no Simples Nacional.
Quer saber se a sua empresa deve ficar na CPRB em 2027?
A simulação deste artigo usa folha e receita estáveis. A sua empresa tem sazonalidade, férias, rescisões e talvez mais de uma atividade com alíquotas diferentes de CPRB. Em mais de 15 anos de escritório de contabilidade, o erro que mais vejo aqui é decidir a opção de janeiro no automático, repetindo o ano anterior.
Me manda a receita bruta e a folha mensal de 2026 e a atividade da empresa. Eu te devolvo quanto a opção de 2026 economizou (ou custou) até agora, qual caminho sai mais barato em 2027 e o ponto exato em que a desoneração deixa de compensar no seu caso. Você fala direto comigo, sem triagem.
Fontes
- Lei 14.973/2024, arts. 1º (arts. 9º-A e 9º-B da Lei 12.546/2011), 3º e 4º: Planalto
- Lei 12.546/2011, arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A e 9º, § 13: Planalto
- Lei 8.212/1991, art. 22: Planalto
- Lei Complementar 224/2025, art. 4º, § 8º, XII: Planalto
Este conteúdo tem caráter informativo e usa simulações. Não substitui a análise do caso concreto da sua empresa.
